Administrativo. SUS. Ressarcimento. TUNEP. Ausência de omissão no acórdão. Matéria eminentemente constitucional. Pretensão de reexame de provas. 1. Não resta evidenciada a apontada violação dos arts. 535, inciso II, 128 e 460, todos do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não foi omisso, e conheceu da lide nos limites em que proposta. A ora agravante, em suas razões de apelação, pugnou pelo reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 32 e seus parágrafos da Lei n. 9.656/98, à luz do art. 196 da Constituição Federal. 2. Sem fugir do enfoque constitucional atribuído pela apelante, em suas razões, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu a controvérsia ao entender pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na Lei n. 9.656/98. Assim, o Recurso Especial não merece apreciação, pois a discussão sobre preceitos da Carta Maior cabe à Suprema Corte, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 3. Para aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na Tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras de plano de saúde, seria necessário o reexame dos aspectos fáticos, o que é vedado no Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 953.081; Proc. 2007/01137588; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 20/09/2007; DJU 03/10/2007; Pág. 195) CPC, art. 460 LEI 9656, art. 32 CF, art. 196 CF, art. 102 Súm. nº 7 do STJ
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